Art. 1º. Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Instituto Visconde de Cairu (IVC), com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e competências para a gestão da segurança da informação.
Art. 2º. Esta Política de Segurança da Informação aplica-se a todas as unidades organizacionais do(a) [Órgão ou entidade], e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade deste Instituto Visconde de Cairu (IVC).
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 3º. São objetivos da Política de Segurança da Informação:
I. estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados ou recebidos;
II. estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade das informações;
III. estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação;4
IV. nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;
v. promover o alinhamento das ações de segurança da informação com as estratégias de planejamento organizacional do IVC.
Art. 4º. Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 5º. As ações de segurança da informação do(a)Instituto Visconde de Cairu (IVC) são norteados pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios:
I. disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações;
II. continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do IVC;
III. economicidade da proteção dos ativos de informação;
IV. respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade;
V. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
VI. responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação;
VII. alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do IVC, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal;
VIII. conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação regulamentos aplicáveis; e
IX. educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura e segurança da informação.
Art. 6º. Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito do IVC e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política.
Art. 7º. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da informação do IVC devem considerar, como referência, além dos normativos vigentes, as melhores práticas de segurança da informação.
Art. 8º. As ações de segurança da informação devem:
I. considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do IVC;
II. ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e a autonomia das unidades do IVC;
III. ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação;
IV. visar à prevenção da ocorrência de incidentes, como vazamento de informações, quebra de privacidade e sigilos garantidos por lei, danos à honra, reputação, morais ou materiais decorrentes de falsa informação etc.
Art. 9º. O investimento necessário em medidas de segurança da informação deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos ao IVC.
Art. 10. Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no(a) IVC compõe o seu rol de ativos de informação e deve ser protegida conforme normas em vigor.
Parágrafo único. As informações citadas no caput, que tramitem pelo ambiente computacional do IVC, são passíveis de monitoramento e auditoria pelo IVC, respeitados os limites legais.
Art. 11. Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa.
Parágrafo único. É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do IVC, a assinatura, preferencialmente eletrônica, de Termo de Responsabilidade indicando a ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e os compromissos em decorrência deste acesso, bem como as penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do IVC.
Art. 12. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do IVC, devem ser divulgadas amplamente a todos os Usuários de Informação, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação.
Art. 13. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pelo IVC conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento à esta Política de Segurança da Informação, bem como se suas normas decorrentes.
CAPÍTULO III – Da Gestão de Segurança da Informação
Art. 14. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação é composta por:
I. Alta Administração;
II. Comitê de Segurança da Informação;
III. Gestor de Segurança da Informação;
IV. Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
VI. Responsável pela Unidade de Controle Interno;
VII. Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos; e
VIII. Usuários de Informação.
Art. 15. Compete à Alta Administração:
I. fornecer os recursos necessários para assegurar o desenvolvimento e a implementação da Gestão de Segurança da Informação do IVC, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados; e
II. formalizar e aprovar a Política de Segurança da Informação do IVC, bem como suas alterações e atualizações.
Art. 16. Compete ao Comitê de Segurança da Informação:
I. assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III. participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;
IV. propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;
V. deliberar sobre normas internas de segurança da informação;
VI. avaliar as ações propostas pelo gestor de segurança da informação.
Parágrafo único. A composição, estrutura, recursos e funcionamento do Comitê de Segurança da Informação será definido em ato administrativo próprio emitido pelo IVC, de acordo com a legislação vigente.
Art. 17. Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I. coordenar o Comitê de Segurança da Informação;
II. coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação – PSI e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas a legislação vigente e as melhores práticas sobre o tema;
III. assessorar a Alta Administração na implementação da Política de Segurança da Informação;
IV. estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V. promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão;
VI. incentivar estudos de novas tecnologias, e seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;
VII. propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VIII. acompanhar os trabalhos da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;
IX. verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
X. acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação;
XI. manter contato direto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação;
Parágrafo único. O Gestor de Segurança da Informação do(a) [Órgão ou entidade] será designado em [ato administrativo próprio], de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Compete ao Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, em especial ao disposto na Portaria SGD/ME nº778, de 4 de abril de 2019, planejar, implementar e melhorar continuamente os controles de privacidade e segurança da informação em soluções de tecnologia da informação e comunicações, considerando a cadeia de suprimentos relacionada à solução.
Art. 19. Compete ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais normativos e orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conduzir o diagnóstico de privacidade, bem como orientar, no que couber, os gestores proprietários dos ativos de informação, responsáveis pelo planejamento, implementação e melhoria contínua dos controles de privacidade em ativos de informação que realizem o tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis.
Art. 20. Compete ao Responsável pela Unidade de Controle Interno, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, apoiar, supervisionar e monitorar as atividades desenvolvidas pela primeira linha de defesa prevista pela Instrução Normativa CGU nº 3, de 9 de junho de 2017.
Art. 21. Compete à Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos:
I. facilitar, coordenar e executar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no IVC;
II. monitorar as redes computacionais;
III. detectar e analisar ataques e intrusões;
IV. tratar incidentes de segurança da informação;
V. identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos;
VI. recuperar sistemas de informação;
VII. promover a cooperação com outras equipes, e participar de fóruns e redes relativas à segurança da informação;
Parágrafo único. A composição, estrutura, recursos e funcionamento da Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos serão definidos em ato administrativo próprio emitido pelo(a) [entidade], de acordo com a legislação vigente.
Art. 22. Compete aos Usuários de Informação conhecer, cumprir e fazer cumprir esta Política e às demais normas específicas de segurança da informação do IVC.
Parágrafo único. Todos os Usuários de Informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade.
Art. 23. A Política de Segurança da Informação e demais normativos decorrentes desta Política integram o arcabouço normativo da Gestão de Segurança da Informação.
Art. 24. A Gestão da Segurança da Informação é constituída, no mínimo, pelos seguintes processos:
I. tratamento da informação;
II. segurança física e do ambiente;
III. gestão de incidentes em segurança da informação;
IV. gestão de ativos;
V. gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e-mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem;
VI. controles de acesso;
VII. gestão de riscos;
VIII. gestão de continuidade;
IX. auditoria e conformidade
Art. 25. As políticas, normas, procedimentos, orientações ou manuais de que trata o §2º do art. 16 devem abordar, no mínimo, aspectos relacionados:
I. a conformidade com as diretrizes dispostas na LGPD e demais normativos e orientações emitidas pela ANPD;
II. a classificação da informação de acordo com seu nível de confidencialidade e criticidade, entre outros fatores, com vistas a determinar os controles de segurança adequados;
III. a proteção dos dados contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV. ao uso aceitável da informação e a utilização de mídias de armazenamento;
V. a entrada e saída de ativos de informação das instalações da organização;
VI. aos perímetros de segurança da organização;
VII. aos controles de acesso baseados no princípio do menor privilégio;
VIII. as etapas de identificação, contenção, erradicação e recuperação e atividades pós incidente;
VIII. aos critérios para a comunicação de incidentes aos titulares de dados pessoas e a ANPD;
IX. ao Plano de Gestão de Incidentes de Segurança, de forma a considerar diferentes cenários;
X. a Política de Gestão de Ativos da organização, abordando aspectos relacionados à proteção dos ativos, sua classificação de acordo com a criticidade do ativo para o a organização; a manutenção de inventario atualizado de ativos da organização, contendo o tipo de ativo, sua localização, seu proprietário ou custodiante e seu status de segurança; uso aceitável de ativos, vedado o uso para fins particulares de seu responsável; o mapeamento de vulnerabilidades, ameaças e suas respectivas interdependências;
XI. o monitoramento de ativos, de acordo com os princípios legais de Segurança da Informação e privacidade; a investigação de sua operação e uso quando houver indícios de quebra de segurança e/ou privacidade;
XII. a utilização adequada dos recursos operacionais e de comunicações fornecidos pelo IVC, a serem utilizados para fins profissionais, relacionados às atividades do IVC, em conformidade com os princípios éticos e profissionais do(a) IVC, evitando comportamentos antiéticos, discriminatórios, ofensivos ou que possam comprometer a reputação do IVC;
XIII. aos procedimentos para o uso de e-mail, o envio de informações confidenciais, a instalação de software antivírus e a abertura de anexos de e-mail;
XIV. o acesso à internet, o download de arquivos da internet, vedado o uso de sites inadequados e a instalação de software não autorizado;
XV. o uso de mídias sociais, a divulgação de informações nas mídias sociais, o uso de contas pessoais para fins profissionais e a interação com estranhos nas mídias sociais;
XVI. as políticas e procedimentos para o uso da computação em nuvem, a seleção de provedores de serviços em nuvem, a segurança dos dados na nuvem e a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;
XVII. as políticas e procedimentos para o controle de acesso, tais como o uso de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA), controles de autorização, baseados no princípio do menor privilégio, controles de segregação de funções, trilhas de auditoria, rastreamento, acompanhamento, controle e verificação de acessos para os ativos de informação, desligamento ou afastamento de colaboradores e parceiros que utilizam ou operam os ativos de informação do IVC;
XVIII. as políticas e procedimentos para a gestão dos riscos de segurança da informação que possam afetar seus ativos de informação, abordando a análise do ambiente do IVC, dos seus ativos de informação e das ameaças à segurança da informação; a adoção de uma metodologia estruturada para identificar riscos, a documentação dos riscos identificados, incluindo sua descrição, origem, impacto potencial e probabilidade de ocorrência; a avaliação de riscos, de forma a determinar o risco a se concretizar e o impacto potencial nos ativos de informação, bem como quais riscos devem ser priorizados para tratamento; o tratamento dos riscos identificados e avaliados, o que pode incluir a mitigação de riscos, por meio da implementação de controles de segurança, ou a aceitação de riscos;
XIX. as políticas e procedimentos para Gestão de Continuidade de Negócios da organização, incluindo o Plano de Continuidade para garantir que o IVC possa continuar suas atividades em caso de um incidente de segurança da informação e a realização de testes e exercícios periódicos baseados no Plano de Continuidade para garantir sua eficácia;
XX. as políticas e procedimentos para a Gestão de Mudanças nos ativos de informação da organização, respaldado pelas informações dos relatórios de avaliação e tratamento de risco de segurança da informação, com a designação de papéis e responsabilidades para a avaliação, aprovação e implementação de mudanças e a criação de um processo formal para solicitação e documentação de mudanças;
XXI. as políticas e procedimentos para a auditoria e conformidade da organização, abordando o Plano de Verificação de Conformidade, que considere as unidades abrangidas, os aspectos para verificação da conformidade, as ações e atividades a serem realizadas, os documentos necessários para a fundamentação da verificação de conformidade e as responsabilidades e o Relatório de Avaliação de Conformidade, que considere o detalhamento das ações e das atividades com identificação do responsável, o parecer de conformidade e as recomendações.
CAPÍTULO IV – Das Vedações e Disposições Finais
Art. 26. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo IVC para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente.
Art. 27. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo IVC.
Art. 28. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso pessoal e intransferível, que são fornecidos aos usuários.
Art. 29. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas.
Art. 30. A unidades organizacionais do(a) [Órgão ou entidade] devem promover ações de treinamento e conscientização para que os seus colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos voltados à segurança da informação e à proteção de dados.
Parágrafo único. A conscientização, a capacitação e a sensibilização em segurança da informação devem ser adequadas aos papéis e responsabilidades dos colaboradores.
Art. 31. As denúncias de violação a esta Política podem ser comunicadas ao Gestor de Segurança da Informação e feitas através dos seguintes canais:
Art. 32. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados pelo(a) [Órgão ou entidade] periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de segurança da informação e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 33. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, sujeita o infrator à aplicação de sanções administrativas conforme a legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, assegurados sempre aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Esta Política será revisada periodicamente, pelo menos a cada quatro anos, ou com mais frequência se necessário, para refletir as mudanças no ambiente do IVC, nos riscos à segurança da informação e nas melhores práticas de segurança da informação.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação e seus documentos devem ser submetidas ao Comitê de Segurança da Informação.
Art. 1º O Código de Ética,
Integridade e Anticorrupção do Instituto Visconde de Cairu (IVC) baseia-se no
direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu direito de
informar, de ser informado e de ter acesso à informação, sem fraude.
Art. 2º Como o acesso à
informação de relevante interesse público é um direito fundamental, não é admissível
que seja impedido por nenhum tipo de interesse escuso, razão por que:
I – a divulgação da informação
precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e
da linha política de seus proprietários e/ou diretores;
II – a produção e a divulgação da
informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o
interesse público nacional;
III – a liberdade de imprensa,
direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a
responsabilidade social inerente à profissão;
IV – a prestação de informações
pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma
obrigação social.
V – a
obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de
censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser
denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante,
exceptuando-se o direito ao veto reservado aos veículos de comunicação quanto à
vinculação de publicações em suas plataformas;
Art. 3º O exercício da profissão
de jornalista é uma atividade de natureza social, e sua atuação vinculada ao
IVC estará sempre subordinada ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental
do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve
pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista
resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista
vinculado ao IVC:
I – prezar pelos valores
culturais e sociais de sua pátria;
II – divulgar os fatos e as
informações de interesse público;
III – lutar pela liberdade de
pensamento e de expressão;
IV – defender o livre exercício da
profissão;
V – valorizar, honrar e
dignificar a profissão;
VI – não colocar em risco a
integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII – combater e denunciar todas
as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar
a informação;
VIII – respeitar o direito à vida,
à intimidade, à privacidade, à propriedade privada, à honra e à imagem do
cidadão;
IX – respeitar o direito autoral
e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X – defender os princípios
constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI – defender os direitos pétreos
do cidadão;
XII – respeitar as entidades
representativas e democráticas da categoria;
XIII – denunciar as práticas de
assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de
ética competente;
XIV – combater a prática de
perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos,
religiosos, sexuais e raciais;
Art. 7º O IVC não deve:
I – oferecer trabalho remunerado em
desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por
entidade de classe, quando o jornalista contratado estiver vinculado, nem
contribuirá ativa ou passivamente para a precarização das condições de
trabalho;
II – submeter-se a diretrizes
contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da
informação;
III – impedir a manifestação de
opiniões divergentes ou o livre debate de idéias externas aos veículos
vinculados;
IV – expor pessoas ameaçadas,
exploradas ou sob ameaça à vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que
parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V – usar o jornalismo para
incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI – contratar jornalistas ou
outros profissionais para realizarem cobertura sobre organizações públicas,
privadas ou não-governamentais, das quais sejam assessores, empregados,
prestadores de serviço ou proprietários, nem utilizar o referido veículo para defender
os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII – permitir o exercício da
profissão por pessoas não-habilitadas (por diploma, experiência comprovada ou
notório saber);
VIII – assumir a responsabilidade
por publicações, imagens e textos de cuja produção seus profissionais não tenham
participado;
IX – valer-se dos veículos de
imprensa para obter vantagens pessoais.
Art. 8º O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha
sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será
de seu autor.
Art. 9º A presunção de inocência
é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em
meios de informação deve ser responsavelmente exercida;
Art. 11. O jornalista não pode
divulgar informações:
I – visando o interesse pessoal
ou buscando vantagem econômica;
II – de caráter mórbido,
sensacionalista ou contrário aos valores do IVC ou parceiros vinculados (quando
for o caso), especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III – obtidas de maneira
inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou
microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando
esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. Quanto à produção de
reportagens e outros materiais, o jornalista vinculado ao IVC:
I – ressalvadas as especificidades
da assessoria de imprensa, ouvirá sempre, antes da divulgação dos fatos, o
maior número de pessoas e instituições envolvidas, principalmente quando de
acusações insuficientemente demonstradas ou verificadas;
II – buscará provas que
fundamentem as informações de interesse público;
III – tratará com respeito todas
as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV – informará claramente à
sociedade quando forem materiais de caráter publicitário ou decorrentes de
patrocínios ou promoções;
V – rejeitará alterações nas
imagens captadas que alterem a percepção da realidade, sempre informando ao
público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição
de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI – promoverá a retificação das
informações que se revelem falsas ou inexatas e defenderá
o direito de resposta às pessoas
ou organizações envolvidas ou mencionadas em reportagens de sua autoria ou
responsabilidade;
VII – defenderá a soberania
nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII – preservará a língua e a
cultura do Brasil, respeitando as identidades culturais;
IX – manterá relações de respeito
e solidariedade no ambiente de trabalho;
X – prestará solidariedade aos
colegas que sofrerem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade
profissional.
Art. 13. A cláusula de
consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional recusar a
executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética
ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição
não será usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe
de ouvir pessoas com opiniões divergentes das próprias.
Art. 14. O jornalista vinculado
ao IVC não deve:
I – acumular funções
jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar
substituição ou supressão de cargos na empresa. Quando, por razões justificadas,
vier a exercer mais de uma função, o jornalista receberá a remuneração
correspondente ao trabalho extra;
II – ameaçar, intimidar ou
praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar
tais práticas à comissão de ética competente;
III – criar empecilho à legítima
e democrática organização da categoria.
Art. 15. As transgressões ao
presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pela direção do
IVC, a partir das informações recebidas das redações imediatamente
responsáveis, e repassadas aos parceiros para que tomem as próprias decisões e
exerçam seus direitos contratuais, quando houver vínculo do jornalista com
veículos administrados dentro de parcerias;
Art. 16. Os jornalistas que
descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às
penalidades de observação,
advertência, suspensão, demissão e à publicação da decisão da em veículo de
ampla circulação.
Art. 18. O exercício da
representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de
prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas
neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público, quando
couber.
Art. 19. Qualquer modificação
neste Código só poderá ser feita pela direção do IVC, conforme constituída
estatutariamente.
1. DAS DIRETRIZES PARA ESCOLHA
E APROVAÇÃO DE PATROCINADORES, ESTES DEVEM ESTAR EM ACORDO COM:
1.1. Afirmação dos valores e
princípios da Constituição;
1.2. Atenção ao caráter
educativo, informativo e de orientação social;
1.3. Preservação da identidade
nacional;
1.4. Valorização da diversidade
cultural, religiosa e étnica;
1.5. Reforço das atitudes que
promovam o desenvolvimento humano;
1.6. Valorização dos elementos
simbólicos da cultura nacional e regional;
1.7. Vedação do uso de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos para fins explicitamente políticos;
1.8. Adequação das mensagens,
linguagens e canais aos segmentos de público;
1.9. Uniformização do uso de
marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
1.10. Valorização de estratégias
de comunicação regionalizada;
1.11. Observância da eficiência,
transparência, publicidade, ética, integridade e racionalidade na aplicação dos
recursos públicos;
1.12. Difusão de boas práticas na
área de comunicação.
2. HABILITAÇÃO JURÍDICA
2.1. Para a habilitação jurídica
da proposta de patrocínio, devem ser encaminhados os
seguintes documentos:
2.1.1. CNPJ ou CPF atualizado;
2.1.2. Procuração de
Representante Legal, se for o caso;
2.1.3. Documentos constitutivos
da empresa, devidamente atualizados e autenticados por cartório competente;
2.1.4. Cópia autenticada da
Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
2.1.5. Declaração formal de
adimplência com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior
celebrado com órgão ou entidade de administração pública federal, estadual ou
municipal;
2.1.6. Certidão Conjunta Negativa
de Débitos Relativos a Tributos Federais, Estaduais, Municipais e à Dívida
Ativa da União;
2.1.7. Certificado de
Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
2.1.8. Certidão Negativa de
Débito junto ao INSS.
2.2. Os documentos acima devem
ser apresentados em cópias autenticadas em cartório competente ou assinadas
através do GOV, ou acompanhadas dos originais para autenticação do IVC, podendo
ser apresentados previamente por meio eletrônico.
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1. O IVC iniciará a análise técnica do conteúdo de
comunicação da proposta, que deve considerar:
a) A contrapartida institucional ou mercadológica oferecida,
mesmo se por estimativas;
b) O planejamento de comunicação;
c) O enquadramento no conceito de patrocínio;
d) A justificativa apresentada;
e) A pertinência e o equilíbrio
de contrapartidas em relação a propostas de natureza, características e
finalidades similares;
f) O período de execução e
aspectos técnicos da comunicação;
g) O correto preenchimento dos
dados da empresa;
h) Os pareceres anteriores
emitidos pelo IVC, quando o projeto for recorrente;
i) Os custos envolvidos,
inclusive, em relação a propostas de natureza similar, quando houver;
j) A abrangência do evento,
inserção de propaganda ou publicação;
k) A relação entre as despesas e
o objetivo do evento, inserção de propaganda ou publicação.
3.2. O IVC solicitará aprovação a
respeito do objeto do patrocínio quando destinado a veículos de parceiros com
direito a veto, encaminhando o parecer sobre a documentação apresentadas e os dados
referentes à negociação realizada (preços cobrados, quantidade de inserções,
duração do contrato, responsabilidades na execução e rescisão do contrato e
demais informações necessárias) à parceira;
3.3. Após a manifestação
conclusiva, o IVC elaborará o Termo de Acordo de Patrocínio específico para
cada patrocinador, conforme questões de preço, veiculações e outras de objeto
exclusivamente comercial.
3.4. ELABORAÇÃO DO CONTRATO
3.4.1. O contrato deverá
estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º
a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil
e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.
3.4.2. O contrato deverá
expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto,
serviço, programa, posicionamento e/ou estratégias negociais. Na cláusula de
contrapartida, deverá constar obrigatoriamente a inclusão ou menção da Marca, devendo
ser observados as orientações do manual de identidade visual da mesma (quando
houver);
3.4.3. O contrato preservará os direitos autorais, de
propriedade intelectual e imagem do IVC, de seus parceiros e do patrocinador;
3.5. AUTORIZAÇÃO
3.5.1. A assinatura do contrato
deverá ser precedida da Autorização da Diretoria do IVC e do parceiro (quando
em veículo de terceiro com direito a veto);
3.5.2. Na análise serão
considerados, sobretudo:
a) A idoneidade da patrocinadora,
para evitar danos à imagem do IVC e de seus parceiros;
b) O direito de veto de parceiro (quando houver);
c) O parecer jurídico e da comunicação;
d) A importância do patrocínio
para a manutenção das atividades do IVC e de seu parceiro vinculado (quando for
veículo de terceiro);
e) A capacidade de prestação dos
serviços acordados;
f) O alinhamento de princípios e
valores;
g) A observação dos princípios da
transparência, ética, probidade e publicidade;
4. ASSINATURA DO CONTRATO
4.1. O contrato deverá ser assinado pelo presidente do IVC e
o representante do parceiro (quando houver);
5. PRESTAÇÃO DE CONTAS E LIBERAÇÃO
5.1. A prestação de contas deve realizada
pelo IVC em até 30 (trinta) dias corridos após o término do objeto do
patrocínio, e encaminhada a parceiro em até 7 dias após este prazo, (quando
referente a veículos vinculados de gestão do IVC)
5.2. O formulário de Avaliação e
Prestação de Contas deve ser acompanhado de:
a) Nota fiscal emitida pelo IVC ou o tomador do patrocínio;
b) Notas fiscais ou recibos de terceiros relativos ao objeto
do patrocínio;
c) Detalhamento das despesas para controle interno (do IVC)
ou externo (de parceiros);
d) Amostras do material promocional que demonstrem a
divulgação contratada;
e) Fotos, vídeos, matérias jornalísticas e quaisquer outros
materiais que comprovem a realização do objeto do patrocínio, de preferência
encaminhadas em até 7 dias após à realização/publicação;
f) Relatório final do projeto patrocinado;
5.2. O detalhamento de despesas na prestação de contas para
parceiros resumir-se-á àquelas realizadas no âmbito do projeto, não havendo
prestação de contas de valores repassados ao IVC, por seus serviços, e
utilizados para seus próprios fins;
5.3. O IVC elaborará parecer técnico sobre a prestação de
contas de parceiros quando houver) em até 30 (trinta) dias corridos a partir do
seu recebimento.
5.4. O prazo para parceiros se
manifestarem sobre a prestação de contas das entradas e saídas de valores e
bens referentes aos seus projetos será definido contratualmente com cada
parceiro.
No widgets added yet. Add widgets on Off-canvas Drawer .
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no nosso site. Ao utilizar o nosso site, você concorda com o uso dos cookies.
Websites store cookies to enhance functionality and personalise your experience. You can manage your preferences, but blocking some cookies may impact site performance and services.
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Statistics cookies collect information anonymously. This information helps us understand how visitors use our website.
Google Analytics is a powerful tool that tracks and analyzes website traffic for informed marketing decisions.
Service URL: policies.google.com (opens in a new window)
SourceBuster is used by WooCommerce for order attribution based on user source.
Marketing cookies are used to follow visitors to websites. The intention is to show ads that are relevant and engaging to the individual user.
A video-sharing platform for users to upload, view, and share videos across various genres and topics.
Service URL: www.youtube.com (opens in a new window)
You can find more information in our Cookie Policy and Política de privacidade.