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Políticas Internas do Instituto Visconde de Cairu (IVC)

Política de Segurança da Informação

Art. 1º. Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Instituto Visconde de Cairu (IVC), com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e competências para a gestão da segurança da informação.

Art. 2º. Esta Política de Segurança da Informação aplica-se a todas as unidades organizacionais do(a) [Órgão ou entidade], e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade deste Instituto Visconde de Cairu (IVC).

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 3º. São objetivos da Política de Segurança da Informação:

I. estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados ou recebidos;

II. estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade das informações;

III. estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação;4

IV. nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

v. promover o alinhamento das ações de segurança da informação com as estratégias de planejamento organizacional do IVC.

Art. 4º. Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021.

CAPÍTULO II – Dos Princípios e Diretrizes

Art. 5º. As ações de segurança da informação do(a)Instituto Visconde de Cairu (IVC) são norteados pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios:

I. disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações;

II. continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do IVC;

III. economicidade da proteção dos ativos de informação;

IV. respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade;

V. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

VI. responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação;

VII. alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do IVC, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal;

VIII. conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação regulamentos aplicáveis; e

IX. educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura e segurança da informação.

Art. 6º. Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito do IVC e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política.

Art. 7º. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da informação do IVC devem considerar, como referência, além dos normativos vigentes, as melhores práticas de segurança da informação.

Art. 8º. As ações de segurança da informação devem:

I. considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do IVC;

II. ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e a autonomia das unidades do IVC;

III. ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação;

IV. visar à prevenção da ocorrência de incidentes, como vazamento de informações, quebra de privacidade e sigilos garantidos por lei, danos à honra, reputação, morais ou materiais decorrentes de falsa informação etc.

Art. 9º. O investimento necessário em medidas de segurança da informação deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos ao IVC.

Art. 10. Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no(a) IVC compõe o seu rol de ativos de informação e deve ser protegida conforme normas em vigor.

Parágrafo único. As informações citadas no caput, que tramitem pelo ambiente computacional do IVC, são passíveis de monitoramento e auditoria pelo IVC, respeitados os limites legais.

Art. 11. Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa.

Parágrafo único. É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do IVC, a assinatura, preferencialmente eletrônica, de Termo de Responsabilidade indicando a ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e os compromissos em decorrência deste acesso, bem como as penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do IVC.

Art. 12. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do IVC, devem ser divulgadas amplamente a todos os Usuários de Informação, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação.

  • Os Usuários de Informação devem ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da informação.
  • As ações de capacitação previstas no § 1º devem ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação.

Art. 13. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pelo IVC conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento à esta Política de Segurança da Informação, bem como se suas normas decorrentes.

CAPÍTULO III – Da Gestão de Segurança da Informação

Art. 14. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação é composta por:

I. Alta Administração;

II. Comitê de Segurança da Informação;

III. Gestor de Segurança da Informação;

IV. Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V. Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;

VI. Responsável pela Unidade de Controle Interno;

VII. Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos; e

VIII. Usuários de Informação.

Art. 15. Compete à Alta Administração:

I. fornecer os recursos necessários para assegurar o desenvolvimento e a implementação da Gestão de Segurança da Informação do IVC, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados; e

II. formalizar e aprovar a Política de Segurança da Informação do IVC, bem como suas alterações e atualizações.

Art. 16. Compete ao Comitê de Segurança da Informação:

I. assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II. constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III. participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;

IV. propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação;

V. deliberar sobre normas internas de segurança da informação;

VI. avaliar as ações propostas pelo gestor de segurança da informação.

Parágrafo único. A composição, estrutura, recursos e funcionamento do Comitê de Segurança da Informação será definido em ato administrativo próprio emitido pelo IVC, de acordo com a legislação vigente.

Art. 17. Compete ao Gestor de Segurança da Informação:

I. coordenar o Comitê de Segurança da Informação;

II. coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação – PSI e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas a legislação vigente e as melhores práticas sobre o tema;

III. assessorar a Alta Administração na implementação da Política de Segurança da Informação;

IV. estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

V. promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão;

VI. incentivar estudos de novas tecnologias, e seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;

VII. propor recursos necessários às ações de segurança da informação;

VIII. acompanhar os trabalhos da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;

IX. verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;

X. acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação;

XI. manter contato direto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação;

Parágrafo único. O Gestor de Segurança da Informação do(a) [Órgão ou entidade] será designado em [ato administrativo próprio], de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. Compete ao Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, em especial ao disposto na Portaria SGD/ME nº778, de 4 de abril de 2019, planejar, implementar e melhorar continuamente os controles de privacidade e segurança da informação em soluções de tecnologia da informação e comunicações, considerando a cadeia de suprimentos relacionada à solução.

Art. 19. Compete ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais normativos e orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conduzir o diagnóstico de privacidade, bem como orientar, no que couber, os gestores proprietários dos ativos de informação, responsáveis pelo planejamento, implementação e melhoria contínua dos controles de privacidade em ativos de informação que realizem o tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis.

Art. 20. Compete ao Responsável pela Unidade de Controle Interno, dentre outras atribuições dispostas na legislação vigente, apoiar, supervisionar e monitorar as atividades desenvolvidas pela primeira linha de defesa prevista pela Instrução Normativa CGU nº 3, de 9 de junho de 2017.

Art. 21. Compete à Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos:

I. facilitar, coordenar e executar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no IVC;

II. monitorar as redes computacionais;

III. detectar e analisar ataques e intrusões;

IV. tratar incidentes de segurança da informação;

V. identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos;

VI. recuperar sistemas de informação;

VII. promover a cooperação com outras equipes, e participar de fóruns e redes relativas à segurança da informação;

Parágrafo único. A composição, estrutura, recursos e funcionamento da Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos serão definidos em ato administrativo próprio emitido pelo(a) [entidade], de acordo com a legislação vigente.

Art. 22. Compete aos Usuários de Informação conhecer, cumprir e fazer cumprir esta Política e às demais normas específicas de segurança da informação do IVC.

Parágrafo único. Todos os Usuários de Informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade.

Art. 23. A Política de Segurança da Informação e demais normativos decorrentes desta Política integram o arcabouço normativo da Gestão de Segurança da Informação.

Art. 24. A Gestão da Segurança da Informação é constituída, no mínimo, pelos seguintes processos:

I. tratamento da informação;

II. segurança física e do ambiente;

III. gestão de incidentes em segurança da informação;

IV. gestão de ativos;

V. gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e-mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem;

VI. controles de acesso;

VII. gestão de riscos;

VIII. gestão de continuidade;

IX. auditoria e conformidade

  • O Comitê de Segurança da Informação poderá definir outros processos de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados aos princípios e às diretrizes desta Política e destinados à implementação de ações de segurança da informação.
  • Para cada um dos processos que constituem a Gestão de Segurança da Informação, deve ser observada a pertinência de elaboração de políticas, normas, procedimentos, orientações ou manuais que disciplinem ou facilitem o seu entendimento em conformidade com a legislação vigente e boas práticas de segurança de informação.

Art. 25. As políticas, normas, procedimentos, orientações ou manuais de que trata o §2º do art. 16 devem abordar, no mínimo, aspectos relacionados:

I. a conformidade com as diretrizes dispostas na LGPD e demais normativos e orientações emitidas pela ANPD;

II. a classificação da informação de acordo com seu nível de confidencialidade e criticidade, entre outros fatores, com vistas a determinar os controles de segurança adequados;

III. a proteção dos dados contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV. ao uso aceitável da informação e a utilização de mídias de armazenamento;

V. a entrada e saída de ativos de informação das instalações da organização;

VI. aos perímetros de segurança da organização;

VII. aos controles de acesso baseados no princípio do menor privilégio;

VIII. as etapas de identificação, contenção, erradicação e recuperação e atividades pós incidente;

VIII. aos critérios para a comunicação de incidentes aos titulares de dados pessoas e a ANPD;

IX. ao Plano de Gestão de Incidentes de Segurança, de forma a considerar diferentes cenários;

X. a Política de Gestão de Ativos da organização, abordando aspectos relacionados à proteção dos ativos, sua classificação de acordo com a criticidade do ativo para o a organização; a manutenção de inventario atualizado de ativos da organização, contendo o tipo de ativo, sua localização, seu proprietário ou custodiante e seu status de segurança; uso aceitável de ativos, vedado o uso para fins particulares de seu responsável; o mapeamento de vulnerabilidades, ameaças e suas respectivas interdependências;

XI. o monitoramento de ativos, de acordo com os princípios legais de Segurança da Informação e privacidade; a investigação de sua operação e uso quando houver indícios de quebra de segurança e/ou privacidade;

XII. a utilização adequada dos recursos operacionais e de comunicações fornecidos pelo IVC, a serem utilizados para fins profissionais, relacionados às atividades do IVC, em conformidade com os princípios éticos e profissionais do(a) IVC, evitando comportamentos antiéticos, discriminatórios, ofensivos ou que possam comprometer a reputação do IVC;

XIII. aos procedimentos para o uso de e-mail, o envio de informações confidenciais, a instalação de software antivírus e a abertura de anexos de e-mail;

XIV. o acesso à internet, o download de arquivos da internet, vedado o uso de sites inadequados e a instalação de software não autorizado;

XV. o uso de mídias sociais, a divulgação de informações nas mídias sociais, o uso de contas pessoais para fins profissionais e a interação com estranhos nas mídias sociais;

XVI. as políticas e procedimentos para o uso da computação em nuvem, a seleção de provedores de serviços em nuvem, a segurança dos dados na nuvem e a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;

XVII. as políticas e procedimentos para o controle de acesso, tais como o uso de Múltiplo Fator de Autenticação (MFA), controles de autorização, baseados no princípio do menor privilégio, controles de segregação de funções, trilhas de auditoria, rastreamento, acompanhamento, controle e verificação de acessos para os ativos de informação, desligamento ou afastamento de colaboradores e parceiros que utilizam ou operam os ativos de informação do IVC;

XVIII. as políticas e procedimentos para a gestão dos riscos de segurança da informação que possam afetar seus ativos de informação, abordando a análise do ambiente do IVC, dos seus ativos de informação e das ameaças à segurança da informação; a adoção de uma metodologia estruturada para identificar riscos, a documentação dos riscos identificados, incluindo sua descrição, origem, impacto potencial e probabilidade de ocorrência; a avaliação de riscos, de forma a determinar o risco a se concretizar e o impacto potencial nos ativos de informação, bem como quais riscos devem ser priorizados para tratamento; o tratamento dos riscos identificados e avaliados, o que pode incluir a mitigação de riscos, por meio da implementação de controles de segurança, ou a aceitação de riscos;

XIX. as políticas e procedimentos para Gestão de Continuidade de Negócios da organização, incluindo o Plano de Continuidade para garantir que o IVC possa continuar suas atividades em caso de um incidente de segurança da informação e a realização de testes e exercícios periódicos baseados no Plano de Continuidade para garantir sua eficácia;

XX. as políticas e procedimentos para a Gestão de Mudanças nos ativos de informação da organização, respaldado pelas informações dos relatórios de avaliação e tratamento de risco de segurança da informação, com a designação de papéis e responsabilidades para a avaliação, aprovação e implementação de mudanças e a criação de um processo formal para solicitação e documentação de mudanças;

XXI. as políticas e procedimentos para a auditoria e conformidade da organização, abordando o Plano de Verificação de Conformidade, que considere as unidades abrangidas, os aspectos para verificação da conformidade, as ações e atividades a serem realizadas, os documentos necessários para a fundamentação da verificação de conformidade e as responsabilidades e o Relatório de Avaliação de Conformidade, que considere o detalhamento das ações e das atividades com identificação do responsável, o parecer de conformidade e as recomendações.

  • As unidades organizacionais do IVC devem realizar periodicamente auditorias internas de sua segurança da informação para assegurar que ela esteja em conformidade com esta Política e com outros requisitos de segurança da informação aplicáveis.
  • Todas as ações, realizadas pelas unidades do(a) [Órgão ou entidade], que envolvem a segurança da informação devem estar em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis à esta temática.
  • As atividades, produtos e serviços desenvolvidos no IVC devem estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes

CAPÍTULO IV – Das Vedações e Disposições Finais

Art. 26. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo IVC para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente.

Art. 27. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo IVC.

Art. 28. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso pessoal e intransferível, que são fornecidos aos usuários.

Art. 29. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas.

Art. 30. A unidades organizacionais do(a) [Órgão ou entidade] devem promover ações de treinamento e conscientização para que os seus colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos voltados à segurança da informação e à proteção de dados.

Parágrafo único. A conscientização, a capacitação e a sensibilização em segurança da informação devem ser adequadas aos papéis e responsabilidades dos colaboradores.

Art. 31. As denúncias de violação a esta Política podem ser comunicadas ao Gestor de Segurança da Informação e feitas através dos seguintes canais:

Art. 32. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados pelo(a) [Órgão ou entidade] periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de segurança da informação e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

Art. 33. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, sujeita o infrator à aplicação de sanções administrativas conforme a legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, assegurados sempre aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. Esta Política será revisada periodicamente, pelo menos a cada quatro anos, ou com mais frequência se necessário, para refletir as mudanças no ambiente do IVC, nos riscos à segurança da informação e nas melhores práticas de segurança da informação.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação e seus documentos devem ser submetidas ao Comitê de Segurança da Informação.

Art. 1º O Código de Ética, Integridade e Anticorrupção do Instituto Visconde de Cairu (IVC) baseia-se no direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação, sem fraude.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, não é admissível que seja impedido por nenhum tipo de interesse escuso, razão por que:

I – a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores;

II – a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público nacional;

III – a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;

IV – a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não governamentais, é uma obrigação social.

V – a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante, exceptuando-se o direito ao veto reservado aos veículos de comunicação quanto à vinculação de publicações em suas plataformas;

Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, e sua atuação vinculada ao IVC estará sempre subordinada ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista vinculado ao IVC:

I – prezar pelos valores culturais e sociais de sua pátria;

II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III – lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV – defender o livre exercício da profissão;

V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII – respeitar o direito à vida, à intimidade, à privacidade, à propriedade privada, à honra e à imagem do cidadão;

IX – respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X – defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI – defender os direitos pétreos do cidadão;

XII – respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;

XIII – denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, sexuais e raciais;

Art. 7º O IVC não deve:

I – oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por entidade de classe, quando o jornalista contratado estiver vinculado, nem contribuirá ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;

II – submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;

III – impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias externas aos veículos vinculados;

IV – expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob ameaça à vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;

V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

VI – contratar jornalistas ou outros profissionais para realizarem cobertura sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, das quais sejam assessores, empregados, prestadores de serviço ou proprietários, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;

VII – permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas (por diploma, experiência comprovada ou notório saber);

VIII – assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção seus profissionais não tenham participado;

IX – valer-se dos veículos de imprensa para obter vantagens pessoais.

 

Capítulo III – Da responsabilidade profissional do jornalista vinculado ao IVC

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art. 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser responsavelmente exercida;

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:

I – visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II – de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores do IVC ou parceiros vinculados (quando for o caso), especialmente em cobertura de crimes e acidentes;

III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. Quanto à produção de reportagens e outros materiais, o jornalista vinculado ao IVC:

I – ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvirá sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas, principalmente quando de acusações insuficientemente demonstradas ou verificadas;

II – buscará provas que fundamentem as informações de interesse público;

III – tratará com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;

IV – informará claramente à sociedade quando forem materiais de caráter publicitário ou decorrentes de patrocínios ou promoções;

V – rejeitará alterações nas imagens captadas que alterem a percepção da realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;

VI – promoverá a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defenderá

o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em reportagens de sua autoria ou responsabilidade;

VII – defenderá a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;

VIII – preservará a língua e a cultura do Brasil, respeitando as identidades culturais;

IX – manterá relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

X – prestará solidariedade aos colegas que sofrerem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV – Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.

Parágrafo único. Esta disposição não será usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das próprias.

Art. 14. O jornalista vinculado ao IVC não deve:

I – acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função, o jornalista receberá a remuneração correspondente ao trabalho extra;

II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

III – criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Capítulo V – Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pela direção do IVC, a partir das informações recebidas das redações imediatamente responsáveis, e repassadas aos parceiros para que tomem as próprias decisões e exerçam seus direitos contratuais, quando houver vínculo do jornalista com veículos administrados dentro de parcerias;

Art. 16. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às

penalidades de observação, advertência, suspensão, demissão e à publicação da decisão da em veículo de ampla circulação.

Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público, quando couber.

Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita pela direção do IVC, conforme constituída estatutariamente.

1. DAS DIRETRIZES PARA ESCOLHA E APROVAÇÃO DE PATROCINADORES, ESTES DEVEM ESTAR EM ACORDO COM:

1.1. Afirmação dos valores e princípios da Constituição;

1.2. Atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

1.3. Preservação da identidade nacional;

1.4. Valorização da diversidade cultural, religiosa e étnica;

1.5. Reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano;

1.6. Valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

1.7. Vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos para fins explicitamente políticos;

1.8. Adequação das mensagens, linguagens e canais aos segmentos de público;

1.9. Uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

1.10. Valorização de estratégias de comunicação regionalizada;

1.11. Observância da eficiência, transparência, publicidade, ética, integridade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

1.12. Difusão de boas práticas na área de comunicação.

 

2. HABILITAÇÃO JURÍDICA

2.1. Para a habilitação jurídica da proposta de patrocínio, devem ser encaminhados os

seguintes documentos:

2.1.1. CNPJ ou CPF atualizado;

2.1.2. Procuração de Representante Legal, se for o caso;

2.1.3. Documentos constitutivos da empresa, devidamente atualizados e autenticados por cartório competente;

2.1.4. Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa;

2.1.5. Declaração formal de adimplência com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade de administração pública federal, estadual ou municipal;

2.1.6. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais, Estaduais, Municipais e à Dívida Ativa da União;

2.1.7. Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

2.1.8. Certidão Negativa de Débito junto ao INSS.

2.2. Os documentos acima devem ser apresentados em cópias autenticadas em cartório competente ou assinadas através do GOV, ou acompanhadas dos originais para autenticação do IVC, podendo ser apresentados previamente por meio eletrônico.

 

3. ANÁLISE TÉCNICA

3.1. O IVC iniciará a análise técnica do conteúdo de comunicação da proposta, que deve considerar:

a) A contrapartida institucional ou mercadológica oferecida, mesmo se por estimativas;

b) O planejamento de comunicação;

c) O enquadramento no conceito de patrocínio;

d) A justificativa apresentada;

e) A pertinência e o equilíbrio de contrapartidas em relação a propostas de natureza, características e finalidades similares;

f) O período de execução e aspectos técnicos da comunicação;

g) O correto preenchimento dos dados da empresa;

h) Os pareceres anteriores emitidos pelo IVC, quando o projeto for recorrente;

i) Os custos envolvidos, inclusive, em relação a propostas de natureza similar, quando houver;

j) A abrangência do evento, inserção de propaganda ou publicação;

k) A relação entre as despesas e o objetivo do evento, inserção de propaganda ou publicação.

3.2. O IVC solicitará aprovação a respeito do objeto do patrocínio quando destinado a veículos de parceiros com direito a veto, encaminhando o parecer sobre a documentação apresentadas e os dados referentes à negociação realizada (preços cobrados, quantidade de inserções, duração do contrato, responsabilidades na execução e rescisão do contrato e demais informações necessárias) à parceira;

3.3. Após a manifestação conclusiva, o IVC elaborará o Termo de Acordo de Patrocínio específico para cada patrocinador, conforme questões de preço, veiculações e outras de objeto exclusivamente comercial.

 

3.4. ELABORAÇÃO DO CONTRATO

3.4.1. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.

3.4.2. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa, posicionamento e/ou estratégias negociais. Na cláusula de contrapartida, deverá constar obrigatoriamente a inclusão ou menção da Marca, devendo ser observados as orientações do manual de identidade visual da mesma (quando houver);

3.4.3. O contrato preservará os direitos autorais, de propriedade intelectual e imagem do IVC, de seus parceiros e do patrocinador;

 

 

3.5. AUTORIZAÇÃO

3.5.1. A assinatura do contrato deverá ser precedida da Autorização da Diretoria do IVC e do parceiro (quando em veículo de terceiro com direito a veto);

3.5.2. Na análise serão considerados, sobretudo:

a) A idoneidade da patrocinadora, para evitar danos à imagem do IVC e de seus parceiros;

b) O direito de veto de parceiro (quando houver);

c) O parecer jurídico e da comunicação;

d) A importância do patrocínio para a manutenção das atividades do IVC e de seu parceiro vinculado (quando for veículo de terceiro);

e) A capacidade de prestação dos serviços acordados;

f) O alinhamento de princípios e valores;

g) A observação dos princípios da transparência, ética, probidade e publicidade;

4. ASSINATURA DO CONTRATO

4.1. O contrato deverá ser assinado pelo presidente do IVC e o representante do parceiro (quando houver);

 

5. PRESTAÇÃO DE CONTAS E LIBERAÇÃO

5.1. A prestação de contas deve realizada pelo IVC em até 30 (trinta) dias corridos após o término do objeto do patrocínio, e encaminhada a parceiro em até 7 dias após este prazo, (quando referente a veículos vinculados de gestão do IVC)

5.2. O formulário de Avaliação e Prestação de Contas deve ser acompanhado de:

a) Nota fiscal emitida pelo IVC ou o tomador do patrocínio;

b) Notas fiscais ou recibos de terceiros relativos ao objeto do patrocínio;

c) Detalhamento das despesas para controle interno (do IVC) ou externo (de parceiros);

d) Amostras do material promocional que demonstrem a divulgação contratada;

e) Fotos, vídeos, matérias jornalísticas e quaisquer outros materiais que comprovem a realização do objeto do patrocínio, de preferência encaminhadas em até 7 dias após à realização/publicação;

f) Relatório final do projeto patrocinado;

 

5.2. O detalhamento de despesas na prestação de contas para parceiros resumir-se-á àquelas realizadas no âmbito do projeto, não havendo prestação de contas de valores repassados ao IVC, por seus serviços, e utilizados para seus próprios fins;

5.3. O IVC elaborará parecer técnico sobre a prestação de contas de parceiros quando houver) em até 30 (trinta) dias corridos a partir do seu recebimento.

5.4. O prazo para parceiros se manifestarem sobre a prestação de contas das entradas e saídas de valores e bens referentes aos seus projetos será definido contratualmente com cada parceiro.

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