Proteção Igualitária que torna alguns mais iguais do que outros corrói os direitos fundamentais, principalmente a liberdade de expressão
Os igualitaristas às vezes negam qualquer conflito entre a ideologia da proteção igualitária e as doutrinas da liberdade individual. Por exemplo, liberdade de expressão, liberdade contratual, liberdade de consciência e crença, liberdade de associação e o direito à propriedade privada. Conquanto argumentam que os valores igualitários — expressos em leis de proteção igualitária, direitos civis e o princípio antidiscriminação — também complementam a liberdade individual. Pois garantiriam a liberdade individual “para todos igualmente”. Como o Bill of Rights Institute, explicando que fundou-se os EUA com base na visão de liberdade e igualdade para todos, e não para uma raça específica:
A promessa da América na visão dos Fundadores era a de liberdade e igualdade na Declaração de Independência e na Constituição. O novo conceito de república dos direitos naturais [sic] baseava-se em princípios que não mudavam com o passar do tempo ou com as mudanças culturais. Contudo, este novus ordo seclorum — “nova ordem para as eras” — não criaram para uma raça específica, classe social aristocrática privilegiada ou membro d’uma religião estabelecida. Mas para todos igualmente.
Na visão deles, liberdade e igualdade são mutuamente compatíveis. Mas fica claro, a partir de casos opondo a liberdade de expressão à proteção igualitária sob o regime de direitos civis, que não é verdade. Há muitos exemplos de casos envolvendo crenças religiosas que violam o princípio antidiscriminação. Mas este artigo concentrar-se-á no exemplo do conflito entre proteção igualitária e liberdade de expressão.
Proteção contra o ‘Ódio’
O argumento igualitário afirma uma necessidade de medidas especiais para estender a proteção igualitária da lei a grupos vulneráveis que sofreriam desproporcionalmente de ‘ódio’. Mas devido à sua raça, religião ou sexo. Argumentndo que sem proteção especial contra tal “ódio”, não se beneficiarão da proteção igualitária disponível para aqueles que não estão sujeitos à mesma vulnerabilidade. Entretanto, aqui situam-se os limites apropriados da liberdade de expressão — argumentam que qualquer discurso que represente “ódio” contra grupos protegidos impede-os de desfrutar da proteção igualitária da lei.
Entendida dessa forma, a liberdade de expressão claramente não é compatível com a proteção igualitária. Uma ou outra deve ceder. Além disso, não há definição precisa da ameaça à proteção igualitária, visto que “ódio” depende em grande parte da percepção subjetiva da ‘vítima’. Assim como das “implicações” supostamenter deduzidas por “especialistas em ódio”. Por exemplo, relatório recente do Reino Unido do Centro de Estudos de Ódio da Universidade de Leicester descreve o “racismo rural” no interior da Inglaterra como “minorias étnicas sentindo-se indesejadas”:
Nele, acadêmicos afirmam que as comunidades de minorias étnicas enfrentam “desafios” no campo. Porque a Inglaterra rural é “esmagadoramente branca”.
Isso cria uma sensação de “desconforto”, afirma o relatório. Logo, um “fardo psicológico” que acompanharia a navegação nos espaços predominantemente brancos.
O relatório também levanta preocupações de que a cultura tradicional dos pubs e outros “costumes monoculturais” são excludentes.
Leis Vagas e Perigosas à Liberdade de Expressão
Neste contexto, as leis que protegem as pessoas do “ódio” são vagas, agravando seu efeito corrosivo sobre a liberdade de expressão. O discurso que parece inócuo torna-se “ódio” se alguém ofende-se. Ademais, se a ‘vítima’ alega sentir-se angustiada ou “insegura”, amplia o grau de ódio. Em seu livro Beyond All Reason: The Radical Assault on Truth in American Law, Daniel Farber e Suzanna Sherry argumentam que um conceito ou ideologia talvez tenha “implicações inerentemente antissemitas e racistas”. Mesmo que os falantes não “necessariamente tenham sentimentos antissemitas ou racistas”. Mas também acrescentam que, se uma teoria é percebida como racista ou sexista, “eles atribuiriam esses rótulos. Independentemente dos detentores das teorias terem qualquer raiva pessoal em relação aos negros ou às mulheres”.
O teste não é a intenção do orador. Mas as “implicações” de sua fala, e o impacto sobre a ‘vítima’ é o ponto de vista fundamental para identificar essas implicações. Vários estatutos no Reino Unido proíbem o discurso de ódio com base nessa interpretação. Por exemplo, a Lei das Comunicações, segundo a qual frenquenteente prendem pessoas por escreverem postagens ofensivas nas redes sociais. Recentemente, prenderam um comediante por postar que homens que invadem os espaços privados das mulheres deveriam levar socos na anatomia. Mas o que ele mais tarde descreveu como uma piada. Segundo a lei do Reino Unido, homens que identificam-se como mulheres são protegidos da discriminação. Portanto, tratados pela polícia como um “grupo protegido”:
Em sua declaração na quarta-feira, Sir Mark disse que a decisão de prender [o comediante] “tomou-se dentro da legislação existente – que determina que ameaça de socar alguém d’um grupo protegido seja uma ofensa”.
A ‘vítima’ que fez o boletim de ocorrência neste caso argumentou que usava-se “a liberdade de expressão como um ‘eufemismo para intimidar minorias'”.
Leis Antiódio e Proteção Igualitária
Ao tratar as leis antiódio como necessárias para a proteção igualitária, os igualitaristas inverteram o princípio da proteção igualitária. Sendo assim, argumentam que, para todos desfrutarem da proteção igualitária das leis, os grupos vulneráveis precisam de proteção especial. Grupos vulneráveis tratado essencialmene mais favorávelmente do que outros grupos, a fim de igualarem-se a estes. Isto é, tratam as pessoas desigualmente para tratá-las igualmente.
Nos EUA, tais tentativas de proibir discurso ofensivo para “proteger” grupos vulneráveis enraizam-se na Décima Quarta Emenda e nas leis de direitos civis. Nas quais o conceito de assédio baseado em raça, sexo ou religião frequentemente envolve palavras ofensivas. Por exemplo, em Meritor Savings Bank v. Vinson , 477 US 57 (1986) — caso envolvendo alegações de assédio sexual — a Suprema Corte decidiu: “Uma alegação de assédio sexual em ‘ambiente hostil’ é forma de discriminação sexual e passível de ação sob o Título VII”. Então, argumenta-se que o “discurso de ódio” é excluído pelas leis de direitos civis da proteção constitucional da liberdade de expressão. Ou seja, argumentam que o “discurso de ódio” é ilegal se tiver como alvo grupos protegidos.
Consequências da Proteção Igualitária
Este argumento continua a gozar de amplo apoio entre os liberais, apesar de repetidamente derrubado por violar a Primeira Emenda. Outro exemplo, a “Lei do Discurso de Ódio Online” de Nova York, pretendendo regular a “conduta de ódio” online. Por isso, a lei definiu conduta de ódio como “Uso d’uma rede de mídia social para difamar, humilhar ou incitar a violência contra um grupo ou uma classe de pessoas. Baseado em raça, cor, religião, etnia, origem nacional, deficiência, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero”. Porém, esta lei acabou derrubada.
“Mesmo as regulamentações que buscam regular o discurso ‘que insulta ou provoca violência, com base em raça, cor, credo, religião ou gênero’ foram consideradas contrárias à Primeira Emenda. Porque elas constituem regulamentação baseada em conteúdo e ponto de vista do discurso protegido”
O princípio da liberdade de expressão abrange o discurso que outros podem considerar discurso ofensivo, seja a pessoa ofendida membro de um grupo “protegido” ou não.
Perspectiva Rothbardiana
D’uma perspectiva rothbardiana, todos os direitos são direitos de propriedade. O direito à liberdade de expressão, como as demais liberdades individuais, emana da autopropriedade. Logo, os limites do próprio direito à liberdade de expressão residem no ponto no qual invadem os direitos de propriedade d’outra pessoa. Por exemplo, ninguém pode ser forçado (ou seja, força no sentido rothbardiano, não no sentido conversacional) a ouvir ninguém. Tampouco a fornecer uma plataforma para promover ideias que, por qualquer motivo, não deseja promover. T
ambém é evidente que os direitos de propriedade não incluem o direito de agredir os outros. Não há direito de punir ou atacar pessoas porque alguém discorda ou sente-se ofendido por sua fala. Muito menos o direito de mandá-las prender ou encarcerar. Ademais, a propriedade privada implica o direito de excluir, e qualquer proprietário tem a liberdade de excluir qualquer pessoa cuja fala considere ofensiva. Ou por qualquer outro motivo que deseje — mesmo por capricho, se assim o desejar. Como Murray Rothbard explica em “A Ética da Liberdade“.

Em suma, uma pessoa não tem o “direito à liberdade de expressão”. Mas o direito de alugar um salão e dirigir-se às pessoas que entram no local… o direito de escrever ou publicar um panfleto e vendê-lo a quem estiver disposto a comprá-lo. (Ou de doá-lo a quem estiver disposto a aceitá-lo)… o direito de livre contrato e transferência, que fazem parte desses direitos de propriedade. Não há “direito à liberdade de expressão” ou à liberdade de imprensa além dos direitos de propriedade que uma pessoa tenha em qualquer caso específico.
O corolário disso também é verdadeiro. Istoé, ninguém tem o direito de não sentir-se ofendido por nada que ouve.
Publicado originalmente em Mises Wire, do Mises Institute, sob o título “How Equal Protection Laws Threaten Free Speech“. Traduzido por Roberto Lacerda Barricelli.
O texto fala sério sobre leis que protetem grupos vulneráveis, mas acho que a ideia de definir o que é ódio é mais complexa que um relatório de universidade descrevendo o fardo psicológico de minorias em pubs rurais. Acho que o Rothbard teria dito: Se você não gosta da piada, não vá ao show. O direito de ouvir é seu, mas não há direito de não ouvir. As leis antiódio podem ser bem-intencionadas, mas a ideia de punir alguém por ofender alguém mais ofendido por ofensa… é como tentar resolver um problema de insegurança com mais insegurança. Há um equilíbrio que talvez nem exista, ou é tão subjetivo que só funciona em comédias de piadas ofensivas, né?