O que dizia a Lei e qual a similaridade com a proibição do Conselho Federal de Medicina à assistolia fetal?

Recentemente o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução nº 2.378/24, que proíbe os médicos de realizarem abortos com o método da assistolia fetal, utilizado geralmente a partir das 22 semanas de gravidez, mesmo em casos com excludente de ilicitude, como concepções geradas por estupro.

O método consiste em injetar uma solução de cloreto de potássio e lidocaína no coração do bebê, resultando em parada cardíaca e morte. Depois, o mesmo é retirado. Ou seja, necessariamente ocorrerá o parto, contudo, será de um bebê morto. Isso significa que há morte do bebê antes do procedimento de interrupção da gravidez (do parto provocado).

Quem explicou a quebra de ética, e possível crime, que ocorre na realização da assistolia, foi o conselheiro federal responsável pela resolução, Dr. Raphael Câmara.

Considerando que a partir da 22ª semana gestacional há viabilidade de vida extrauterina do nascituro, como já estabelecido pela embriologia, a realização da assistolia fetal a partir dessa idade não tem previsão legal, é antiética e vedada ao médico. Com a resolução, estamos estabelecendo a proibição do assassinato de um bebê de nove meses.

Dr. Raphael Câmara

A assistolia também é considerada tão cruel, que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) a proíbe em animais. É a Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012.

O primeiro Código Penal

No Código Penal de 1830, o primeiro de nossa história, os antigos 199 e 200 estabeleceram a punição por infanticídio aos que fornecessem meios ou realizassem abortos. Caso fossem médicos ou boticários, a pena dobrava.

Sem qualquer previsão legal para a punição da mãe, esta não respondia pelo crime de aborto. Só havia punição às mães e pais que matassem os filhos após o nascimento. Todavia, devemos imaginar o peso da punição ‘social’…

Isso não significa que era lícito à mulher abortar, tampouco que havia aborto legal. Fato é que não havia essa previsão no Brasil Império, e não há hoje. Conforme explica a advogada Dra. Stephanie Papaiano.

Não existe aborto legal em nenhum lugar do Ordenamento Penal, o que existe é excludente de ilicitude para determinados casos, de incompatibilidade com a vida e/ ou estupro, o que causa uma aberração jurídica chamada antinomia quando a nomenclatura “aborto legal” é adotada.

Dra. Stephanie Papaiano

Similaridade com a polêmica atual

De acordo com o procurador Dr. José Carlos Novais Jr., jaz claro no Código Penal de 1830 que o enfoque está naqueles que fornecem os meios.

E a não previsão de punição às mulheres configura excludente de ilicitude.

Dr. José Carlos Novais Jr.

De igual forma, a resolução do CFM não atenta contra os casos de excludente de ilicitude, tampouco pune as mulheres. É uma normativa baseada em ética médica e embriologia.

Também o Projeto de Lei 1904/24 não prevê punições às mulheres, mas seu perdão judicial, devido às consequências mais graves à própria mulher, que tornam desnecessária a punição.

Explica o Dr. Ives Gandra da Silva Martins, que a resolução do CFM segue a lógica constitucional.

Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro perfeitas condições de vida extrauterina, sendo apenas um bebê prematuro.

Dr. Ives Gandra da Silva Martins

Conclusão

Este artículo inicia uma série que se dedicará nas próximas semanas a debater a tradição jurídica e da ética médica e as consequências emocionais e psicológicas possíveis em relação ao aborto. Traremos entrevistas com especialistas e muita pesquisa histórica. Portanto, fique atento às nossas atualizações, principalmente nas redes sociais.


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By ROBERTO LACERDA BARRICELLI

Jornalista, com 17 anos de experiência, escritor e editor de livros e revistas, com foco em história e literatura.

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